Qual medida a Câmara Municipal vai tomar em relação sobre este fato

por Angelita Aparecida Medrado publicado 11/08/2025 10h13, última modificação 11/08/2025 10h13

Considerando que o Ilustrissimo Senhor Prefeito Mauricio Bueno, sua Esposa e Ex-Prefeita Luciana Lopes e Seu filho Atual Secretario Municipal de Fazenda, foram condenados no dia 09/01/2025 por meio do Processo: 0000512-78.2021.8.16.0081, Classe Processual: Ação Civil Pública e Assunto Principal: Enriquecimento ilícito, cujo o qual é Publico para qualquer Civil acessar, e gostaria que fosse lido a sentença deste processo público SENTENÇA I-RELATÓRIO Público do Estado do Paraná Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério em desfavor de Luciana Lopes de Camargo, Maurício Bueno de Camargo, Maurício Augusto Bueno de Camargo, Guilherme Casarin Borch, Erickson Augusto Arias, Francisco Cláudio Arias e Arias Comércio de Lubrificantes e Peças LTDA , todos qualificados nos autos, como incursos no art. 12, incisos I e III, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, caput e inciso I, e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92. O autor narrou na inicial que foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0078.19.009704-4 junto ao GAECO – Londrina, para apurar supostos crimes contra a Administração Pública do Município de Cruzmaltina/PR, perpetrados por servidores públicos e particulares, caracterizados como atos de improbidade administrativa. Isso resultou na ação penal nº 0063891-76.2020.8.16.0000, na qual os requeridos Luciana Lopes de Camargo, Maurício Bueno de Camargo, Maurício Augusto Bueno de Camargo, Francisco Cláudio Arias, Guilherme Casarin Borch e Erickson Augusto Arias foram denunciados pelos crimes de associação criminosa e corrupção ativa e passiva. Indicou que, entre janeiro e junho de 2019, no Município de Cruzmaltina/PR, Luciana Lopes de Camargo, Maurício Bueno de Camargo, Maurício Augusto Bueno de Camargo, Francisco Cláudio Arias, Guilherme Casarin Borch e Erickson Augusto Arias associaram-se de modo estável e permanente para cometer atos de improbidade administrativa contra a administração pública municipal. Luciana, como Prefeita, outorgou ilegalmente poderes de administração ao seu marido Maurício, que atuava como gestor de fato do Poder Executivo Municipal, influenciando funcionários públicos e intermediando acordos de corrupção para beneficiar a empresa Arias Comércio de Lubrificantes e Peças Ltda. Francisco, Guilherme e Erickson, responsáveis pela empresa, pagavam propina para obter privilégios nos pagamentos de empenhos e facilitar a participação em contratos administrativos. Em troca, Luciana e Maurício facilitavam os pagamentos e influenciavam funcionários públicos. Em março de 2019, os empresários ofereceram um veículo Chevrolet/Montana como propina a Luciana, que autorizou seu marido a facilitar os pagamentos à empresa. Posteriormente, devido a um acidente com o veículo, os empresários ofereceram um novo veículo VW/Voyage como propina, que foi aceito por Luciana e seu marido. O veículo foi registrado em nome de Maurício Augusto, filho do casal, que tinha ciência do esquema. Assim, os envolvidos praticaram atos de improbidade administrativa, infringindo deveres funcionais e obtendo vantagens indevidas. Requereu a decretação de indisponibilidade de bens e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.43 e seq. 10). Os réus foram notificados e constituíram advogado particular (seqs. 32, 33, 34, 61, 107 e 108), mas não apresentaram defesa preliminar. Recebida a inicial, os réus Luciana Lopes de Camargo, Maurício Augusto e Maurício Bueno foram citados (seqs. 135 a 137) e apresentaram contestação (seq. 138). Preliminarmente, arguiram ausência de justa causa em relação a Maurício Augusto; ilegitimidade passiva; e atipicidade das condutas. No mérito, defenderam a inexistência de provas e ilicitude das provas apresentadas pelo autor. Sustentaram que a descoberta fortuita de suposto crime não conexo ao crime que motivou a instauração da interceptação telefônica não pode ser utilizada na presente demanda. Argumentaram que não restou comprovada a existência de dolo e dano ao erário. Pugnaram pela retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, reconhecendo-se a atipicidade da conduta do art. 11, caput e inciso I, da LIA. Os réus Francisco, Guilherme, Erickson e Arias Comércio de Lubrificantes e Peças LTDA apresentaram contestação (seq. 141). Preliminarmente, alegaram ausência de justa causa, com consequente rejeição da inicial. Sustentaram que as provas obtidas com a interceptação telefônica é ilegal e não pode ser considerada na presente demanda. Aduziram que a empresa tinha contrato administrativo com o ente municipal e recebia pelos serviços prestados, não havendo enriquecimento ilícito. Requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial e revogação da indisponibilidade. Manifestação do Município de Cruzmaltina (seq. 174). Impugnação à contestação (seq. 168). O processo foi saneado e deferida a produção de prova documental e oral (seq. 182). Requerida a dispensa da prova oral pelos réus, foi determinado o cancelamento da audiência de instrução (seq. 257). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais remissivas (seq. 272). Os réus Luciana, Maurício Augusto e Maurício Bueno apresentaram alegações finais (seq. 292), reforçando os argumentos apresentados na defesa. Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alegações finais dos réus Francisco, Guilherme, Erickson e Arias Comércio de Lubrificantes e Peças LTDA (seq. 313), na qual reforçaram os argumentos apresentados na contestação. Alegaram insuficiência probatória e ilicitude das provas utilizadas pelo autor. Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de que as provas colhidas de forma fortuita no processo de interceptação telefônica são ilícitas, porquanto são consideradas como provas emprestadas. Ademais, podem ser transpostas sob a forma de prova documental, na forma do art. 372 do CPC. Inexiste ilicitude nas provas obtidas pelo Ministério Público, por aplicação da teoria da serendipidade, plenamente aceita pelo Eg. Supremo Tribunal Federal: [...] Os elementos de prova colhidos de forma fortuita em interceptação telefônica válida são legítimos à luz da teoria da serendipidade. Precedentes: HC 129.678, Primeira Turma, relator p/ acórdão, min. Alexandre de Moraes, Dje de 18/8/2017; HC 106.152, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016". (HC 167550 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZZB 4Z6WB VPU44 RUU6R PROJUDI - Processo: 0000512-78.2021.8.16.0081 - Ref. mov. 327.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Gresi eli Taise Ficanha) 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Conclusão [...] Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/06/2016". (HC 137438 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017). Durante o andamento processual, houve oportunidade de impugnação específica quanto às provas coligidas, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há qualquer indício concreto de que a interceptação telefônica acostada tenha se dado de forma ilegal ou que sua higidez tenha sido afastada naqueles autos. Assim, pode ser admitido o uso emprestado, em ação de improbidade administrativa, do resultado de interceptação telefônica no processo penal. As demais preliminares já foram analisadas na decisão saneadora. Portanto, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A improbidade administrativa está prevista na Lei nº 8.429/92, que estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Anota-se que a Lei n. 14.230/2021 promoveu modificação considerável no sistema da apuração e punição por ato de improbidade administrativa e, atualmente, é indiscutível que ao procedimento do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relator Ministério Alexandre de Moraes, apreciando o Tema 1.199, a respeito da (ir) retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, fixou as seguintes teses em repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo ; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa , em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; transitada em julgado 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação , em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é ; irretroativo aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [grifei]. , Assim, o microssistema de apuração e de punição dos atos de improbidade administrativa aplica-se, tão somente, aos atos dolosos, conforme art. 1º, da L.8423/1992: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZZB 4Z6WB VPU44 RUU6R PROJUDI - Processo: 0000512-78.2021.8.16.0081 - Ref. mov. 327.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Gresi eli Taise Ficanha) 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Conclusão Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Considerando isso, descabe condenar alguém por ato de improbidade administrativa com esteio em uma configuração típica que não mais existe. Isso porque houve expressa revogação do antigo artigo 11, caput, que permitia, em tese, genericamente, a subsunção de qualquer conduta violadora dos princípios da Administração Pública. Tanto o caput, isoladamente, quanto os incisos revogados do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação original, não podem servir de amparo para tipificação de ato de improbidade administrativa. Conclui-se que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, na vigência da Lei n. 14.230/2021, correspondem apenas às condutas taxativamente descritas nos diversos incisos do art. 11. Desta forma, no caso dos autos, de rigor o afastamento da aplicação do art. 11, caput, inciso I, da LIA, considerando a revogação e atipicidade superveniente. Importante destacar que o enquadramento do ato de improbidade no art. 11 somente ocorre se não for possível enquadrá-lo nos arts. 9º ou 10. No caso do art. 11, o agente não enriquece ilicitamente (não recebe nenhum valor pela prática do ato, para si ou para outrem), nem causa dano ao erário. Logo, se as condutas lá especificadas forem praticadas mediante pagamento ou vantagem, é o caso de inserir o ato de improbidade no art. 9º e não no 11. Com relação ao enriquecimento ilícito, aos réus são imputadas as condutas tipificadas no art. 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/9, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Para configuração do enriquecimento ilícito, é dispensável o dano ao erário, mas há necessidade de comprovação da percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. O elemento subjetivo é o dolo específico, tendo como sujeito ativo o agente público e/ou terceiro, sendo a conduta de natureza comissiva. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZZB 4Z6WB VPU44 RUU6R PROJUDI - Processo: 0000512-78.2021.8.16.0081 - Ref. mov. 327.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Gresi eli Taise Ficanha) 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Conclusão Vale destacar que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 não mais admite a punição do ato de improbidade a título de culpa. Faz-se mister a comprovação do dolo específico em todas as modalidades de atos ímprobos. No caso concreto, o autor alega que a ré Luciana, na função de Prefeita, outorgou ilegalmente poderes de administração ao seu marido Maurício, que atuava como gestor de fato do Poder Executivo Municipal, influenciando funcionários públicos e intermediando acordos de corrupção para beneficiar a empresa Arias Comércio de Lubrificantes e Peças Ltda. Os réus Francisco, Guilherme e Erickson, responsáveis pela empresa acima mencionada, pagavam propina para obter privilégios nos pagamentos de empenhos e facilitar a participação em contratos administrativos. Em troca, Luciana e Maurício facilitavam os pagamentos e influenciavam funcionários públicos. Vale destacar, ainda, que a empresa e seus representantes tinham o mesmo modus operandi em outros Municípios do Estado do Paraná, associando-se a agentes públicos para a prática de crimes contra a Administração Pública. De acordo com o autor, em março de 2019, os empresários ofereceram um veículo Chevrolet/Montana como propina a Luciana, que autorizou seu marido a facilitar os pagamentos à empresa. Posteriormente, devido a um acidente com o veículo, os empresários ofereceram um novo veículo VW/Voyage como propina, que foi aceito por Luciana e seu marido. O veículo teria sido registrado em nome de Maurício Augusto, filho do casal, que tinha ciência do esquema. Tais fatos somente chegaram ao conhecimento a partir de um pedido de Interceptação Telefônica, autuado sob o nº 1.748.024-9 (autos nº. 0044813-67.2018.8.16.0000), visando colher provas sobre a existência de suposta organização criminosa incrustada no Poder Executivo do Município de São Jerônimo da Serra/PR. Após o encontro fortuito de provas e o seu compartilhamento, foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal registrado sob o nº. MPPR-0078.19.009704-4, junto ao GAECO – Londrina, para apurar supostos crimes contra a Administração Pública do Município de Cruzmaltina/PR, perpetrados por servidores públicos e particulares, que também se caracterizam como atos de improbidade administrativa, que resultou na ação penal nº 0063891-76.2020.8.16.0000. Conforme Relatório Policial nº 59/2019 (mov. 1.13), os dados extraídos do celular do réu Guilherme comprovam que houve ajuste entre os réus para pagamentos de empenhos envolvendo a empresa ré, sem a correspondente dotação orçamentária, com manipulação na ordem de vários empenhos (movs. 1.20 a 1.23) e fraudes no sistema Audatex. O valor total de empenhos no ano de 2019 é de aproximadamente R$ 409.3371,50, com diversos pagamentos, causando estranheza, considerando as regras de dotação orçamentária e de responsabilidade fiscal. No celular apreendido pertencente à ré Luciana, foram constatadas diversas conversas por meio do aplicativo WhatsApp em que a ré se reportava ao esposo Maurício para resolução de problemas administrativos rotineiros e atos de gestão do Município de Cruzmaltina, conforme mov. 1.14. Tais atos incluíam a autorização de pagamento de notas referentes a serviços prestados pela empresa ré Arias, além de recebimento de propina, com livre atuação na municipalidade. Em conversa interceptada no dia 27 de março de 2019, às 15h11min, entre Erickson e Maurício Augusto Bueno de Camargo, utilizando o terminal (43) 99698-6090, cadastrado em nome da Prefeita Luciana, eles combinam a transferência de um veiculo Montana, o qual inclusive já havia sido preenchido o recibo (mov. 10.3). Contudo, teria ocorrido um acidente com tal veículo antes da transferência (mov. 10.2), pelo que haveria a substituição e entrega de novo veículo Vw/Voyage. Aliado a isso, na fase de investigação, Eliane Regina Casari declarou que Guilherme comprou um veículo Voyage, mas depois transferiu para Maurício, que inclusive viu ele no cartório. Já Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZZB 4Z6WB VPU44 RUU6R PROJUDI - Processo: 0000512-78.2021.8.16.0081 - Ref. mov. 327.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Gresi eli Taise Ficanha) 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Conclusão Admilson, esposo de Eliane, afirmou que teve conhecimento do negócio, ficou com o veículo e depois vendeu para Guilherme, pelo valor aproximado de R$ 20.000,00, com um cheque da empresa Arias, de forma parcelada e Maurício chegou a ver o carro, consoante cheques e CRLV de movs. 10.7 e 10.8. O conjunto probatório demonstra que os réus Francisco Claúdio Arias, Guilherme e Erickson atuavam em nome da empresa, fazendo os pagamentos para obter benefícios e desembaraçar o processo de pagamento oriundo dos contratos administrativos mantidos com o ente municipal de movs. 1.17 a 1.19. As tratativas não podem ser consideradas normais dentro da Administração Pública e evidenciam o quanto basta o dolo dos réus com a finalidade de obter vantagens e também beneficiar a empresa ré e seus representantes. Conforme descrito na inicial, o enriquecimento ilícito consiste no acréscimo patrimonial que beneficiou de forma direta os requeridos Luciana, Maurício Bueno e Maurício Camargo, ao receberem a vantagem patrimonial indevida dos seguintes bens: a) veículo Chevrolet/Montana LS, cor branca, placa BAB 8732-PR, com valor de mercado à época dos fatos de R$ 32.662,00; b) veículo VW /Voyage, cor prata, placas ASC3I36, com valor de mercado de R$ 22.138,00, totalizando o valor de R$54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais). Logo, restou comprovado o dolo específico dos réus, importando em enriquecimento ilícito ao receber bem móvel, amparado por ação comissiva de Luciana e demais réus. Diante disso, comprovado o enriquecimento ilícito, de rigor a condenação dos réus pelas condutas descritas no art. 9º, caput e inciso I, e sanções do art. 12, I, ambos da Lei 8.429/92. É cediço que a dosimetria das penas do art. 12 da Lei 8.429/92 deve ser feita com vistas à reprovabilidade em concreto da conduta e sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A reprovabilidade em concreto é elevada, pois se trata de pequeno Muncípio, com poucos recursos e Luciana permitia que Maurício atuasse como Prefeito de fato, aceitando propina a fim de favorecer os demais réus em contratos administrativos. Portanto, ao caso, deve haver perda do acréscimo patrominal obtido de forma ilícita, com suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 anos; pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. III-DISPOSITIVO parcialmente procedentes Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus como incursos no art. 9º, caput e inciso I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: i) Decretar a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio pelos réus Luciana Lopes de Camargo, Maurício Bueno de Camargo, Maurício Augusto Bueno de Camargo; ii) suspensão dos direitos políticos pelo período de ré, em razão de ser pessoa jurídica); iii) 8 (oito) anos (exceto quanto à empresa pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial obtido por cada parte; e iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. No que tange aos consectários legais, as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, termo inicial da correção monetária incide sobre o evento danoso (ato ímprobo), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Os juros de mora devem corresponder ao da caderneta de poupança e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZZB 4Z6WB VPU44 RUU6R PROJUDI - Processo: 0000512-78.2021.8.16.0081 - Ref. mov. 327.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Gresi eli Taise Ficanha) 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Conclusão correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir da EC nº 103/2021, deve incidir unicamente a SELIC. Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Oportunamente, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, bem como aos órgãos Fazendários da União, Estado e Município, dando-lhes conta do teor desta decisão. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e cumpram-se as seguintes disposições: i) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, bem como aos órgãos Fazendários da União, Estado e Município, dando-lhes conta do teor desta decisão; ii) Oficie-se à Câmara Municipal de Faxinal, para ciência e providências, nos limites de sua competência institucional. iii) Comunique-se ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR); iv) Lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. v) Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se o Ministério Público, réus, Município e Estado do Paraná, acerca do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito

: 25/04/2025 11h51
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20250425115113
: Resolvida

Respostas

1

: Angelita
: 11/08/2025 10h13
: Aceito

Assunto: Resposta à manifestação sobre o processo nº 0000512-78.2021.8.16.0081
Prezado(a) Senhor(a),
Em atenção à manifestação encaminhada a esta Ouvidoria, referente ao processo nº 0000512-78.2021.8.16.0081, Classe Processual: Ação Civil Pública, com assunto principal “Enriquecimento ilícito”, informamos que a solicitação foi devidamente analisada e encaminhada à Presidência desta Casa Legislativa.
A Presidência da Câmara Municipal esclarece que o referido processo ainda se encontra em tramitação perante o Poder Judiciário, com desdobramentos pendentes de decisão definitiva. Por essa razão, entende-se que não é oportuno realizar leitura ou manifestação pública sobre o mérito da sentença solicitada, a fim de preservar o princípio da imparcialidade institucional e respeitar o devido processo legal, aguardando-se a conclusão e trânsito em julgado da decisão judicial.
Reiteramos que a Câmara Municipal mantém seu compromisso com a transparência e com o respeito às decisões da Justiça, e adotará as providências cabíveis após a conclusão definitiva do processo.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

Celso Augusto Maciel
Presidente da Câmara Municipal de Cruzmaltina

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