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CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL CNPJ: 13.368.455/0001-06 AO TCE-PR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Ref.: Denúncia de possíveis irregularidades e fraude em processo licitatório – Pregão Eletrônico nº 032/2025 – Prefeitura Municipal de Cruzmaltina/PR Denunciante: CLAUDIO DA SILVA EVENTOS / CIA RODEIO RANCHO BRASIL CNPJ: 13.368.455/0001-06 Endereço: Av. Valério Osmar Estevão, nº 51 – Centro – Ângulo/PR – CEP 86755-000 E-mail: rancho.brasil@hotmail.com Telefone: (44) 9861-8632 I – DOS FATOS A empresa denunciante participou do Pregão Eletrônico nº 032/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Cruzmaltina/PR, cujo objeto é a contratação de empresa para organização e realização do Rodeio de Cruzmaltina 2025. Durante o desenvolvimento do certame, constatou-se uma série de irregularidades graves e condutas incompatíveis com os princípios da Administração Pública, configurando, em tese, fraude licitatória e direcionamento. O certame ainda não se encontra concluído, estando atualmente na fase de apresentação de contrarrazões, conforme consta do sistema eletrônico. Entretanto, a empresa supostamente habilitada e apontada como vencedora já se encontra transportando materiais e realizando a montagem de estruturas no local do evento, antes mesmo da homologação e adjudicação do objeto, em clara afronta ao devido processo licitatório e à Lei nº 14.133/2021. Tal fato constitui agravo principal da presente denúncia, uma vez que demonstra que o resultado do certame já estaria previamente definido, configurando violação dos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e legalidade. II – DAS IRREGULARIDADES APURADAS NO CERTAME Com base em registros documentais e na linha do tempo do sistema da licitação, destacam-se os seguintes pontos: 1. Fracasso na fase de inversão, com repetidas aberturas e retroações das etapas de habilitação e lances, contrariando o art. 17 da Lei nº 14.133/2021; 2. Mensagem pública do pregoeiro no chat do sistema afirmando que as empresas que continuassem ofertando lances seriam desclassificadas — contudo, a empresa atualmente habilitada foi justamente uma das que manteve lances após o aviso, sem sofrer penalidade; 3. Reabertura da fase de habilitação por três vezes, sem justificativa formal, com tentativas sucessivas de correção de erro fático; 4. Condução confusa e contraditória, ferindo os princípios da vinculação ao edital e da transparência (art. 5º, incisos IV e XI, da Lei 14.133/2021); 5. Informações de terceiros relatando proximidade pessoal entre o pregoeiro e representantes da empresa classificada, fato que, se confirmado, configura conflito de interesse e direcionamento; 6. E, mais grave, a empresa vencedora já está executando o objeto da licitação – montando estruturas e transportando equipamentos – sem que o certame tenha sido encerrado ou homologado, o que viola frontalmente o art. 8º, inciso III, e art. 71 da Lei nº 14.133/2021. III – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO As condutas relatadas, em tese, configuram fraude à licitação e afrontam o ordenamento jurídico pátrio, especialmente: • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos): • Art. 5º, IV, IX e XII – Princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade administrativa; • Art. 8º, III – Vedação à execução contratual antes da homologação; • Art. 147 – Anulação obrigatória do certame em caso de vício insanável. • Código Penal – Art. 337-F (Fraude em Licitação): “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.” • Constituição Federal, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” IV – DO AGRAVO PRINCIPAL Mesmo diante de recursos pendentes e contrarrazões ainda em andamento, a empresa habilitada iniciou a montagem da estrutura do evento, utilizando-se de veículos e materiais compatíveis com o objeto da licitação, no próprio local onde será realizado o rodeio. Esse ato evidencia que a decisão final do certame já estaria previamente direcionada, caracterizando execução antecipada e ilegal de contrato administrativo inexistente, o que causa grave dano ao erário e fere a moralidade pública. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a este Ministério Público Estadual 1. A instauração de procedimento investigativo (Inquérito Civil ou Notícia de Fato) para apurar os indícios de fraude e direcionamento no Pregão Eletrônico nº 032/2025; 2. A requisição imediata de informações à Prefeitura Municipal de Cruzmaltina sobre o andamento do certame e eventual execução antecipada; 3. A suspensão cautelar do procedimento licitatório e de quaisquer atos de execução até a conclusão da apuração; 4. A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e à Controladoria-Geral da União (CGU), para acompanhamento conjunto das investigações; 5. A responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes públicos e particulares envolvidos, caso confirmadas as irregularidades. VI – DOS TERMOS FINAIS A presente denúncia é formulada de boa-fé, em observância ao dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela moralidade administrativa, buscando apenas que o processo licitatório ocorra de forma justa, transparente e dentro dos limites da lei. Além disso, não é a primeira vez que fatos semelhantes de favorecimento administrativo ocorrem no âmbito da Prefeitura de Cruzmaltina. Conforme informações públicas, existem processos judiciais em curso contra o atual gestor municipal, a saber: • Ação Civil Pública nº 0000512-78.2021.8.16.0081, em que o réu foi condenado em primeiro grau, havendo recurso de apelação em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR); • Ação Penal nº 0063891-76.2020.8.16.0000, atualmente em fase de alegações finais, com pedido do Ministério Público do Paraná de condenação em regime fechado. Tais antecedentes reforçam a necessidade de uma apuração rigorosa sobre os fatos ora narrados, diante de fortes indícios de favorecimento, direcionamento e fraude licitatória, tipificados no art. 337-F do Código Penal. Diante disso, requer-se a este Ministério Público que determine a imediata investigação dos fatos, a suspensão do certame e a responsabilização administrativa e penal dos envolvidos, garantindo a observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. QUALIDADE E SEGURANÇA TEM NOME
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