Comissões

por Angelita Aparecida Medrado publicado 08/08/2022 13h12, última modificação 08/08/2022 13h12
Das Comissões

As Comissões da Câmara são:

 I – permanentes, as de caráter técnico-legislativos ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e agentes do processo legiferante substituindo através das legislaturas;

Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, e às demais Comissões no que lhe for aplicável;

 I – apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;

II – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Justiça, Redação, Finanças e Orçamento da Câmara;

III – determinar a realização, com auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;

IV – propor a sustentação dos atos nominativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas, elaborando os respectivos projetos de Resolução;

V – solicitar audiência ou colaboração de outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

II – temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem:

a)         – ao término da legislatura;

b)         – quando, antes do término da legislatura, tiveram alcançado o fim que se destinam ou expirado o prazo de duração.

As Comissões Temporárias são:

 

I – Especiais;

II – De Inquérito;

III – De Representação.

 As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes.

- Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.

- A participação de Vereadores Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.