por Angelita Aparecida Medrado
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publicado
20/02/2026
CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL
CNPJ: 13.368.455/0001-06
AO TCE-PR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Ref.: Denúncia de possíveis irregularidades e fraude em processo licitatório – Pregão Eletrônico nº
032/2025 – Prefeitura Municipal de Cruzmaltina/PR
Denunciante:
CLAUDIO DA SILVA EVENTOS / CIA RODEIO RANCHO BRASIL
CNPJ: 13.368.455/0001-06
Endereço: Av. Valério Osmar Estevão, nº 51 – Centro – Ângulo/PR – CEP 86755-000
E-mail: rancho.brasil@hotmail.com
Telefone: (44) 9861-8632
I – DOS FATOS
A empresa denunciante participou do Pregão Eletrônico nº 032/2025, promovido pela Prefeitura Municipal
de Cruzmaltina/PR, cujo objeto é a contratação de empresa para organização e realização do Rodeio de
Cruzmaltina 2025.
Durante o desenvolvimento do certame, constatou-se uma série de irregularidades graves e condutas
incompatíveis com os princípios da Administração Pública, configurando, em tese, fraude licitatória e
direcionamento.
O certame ainda não se encontra concluído, estando atualmente na fase de apresentação de contrarrazões,
conforme consta do sistema eletrônico.
Entretanto, a empresa supostamente habilitada e apontada como vencedora já se encontra transportando
materiais e realizando a montagem de estruturas no local do evento, antes mesmo da homologação e
adjudicação do objeto, em clara afronta ao devido processo licitatório e à Lei nº 14.133/2021.
Tal fato constitui agravo principal da presente denúncia, uma vez que demonstra que o resultado do
certame já estaria previamente definido, configurando violação dos princípios da isonomia, moralidade,
impessoalidade e legalidade.
II – DAS IRREGULARIDADES APURADAS NO CERTAME
Com base em registros documentais e na linha do tempo do sistema da licitação, destacam-se os seguintes
pontos:
1. Fracasso na fase de inversão, com repetidas aberturas e retroações das etapas de habilitação e
lances, contrariando o art. 17 da Lei nº 14.133/2021;
2. Mensagem pública do pregoeiro no chat do sistema afirmando que as empresas que continuassem
ofertando lances seriam desclassificadas — contudo, a empresa atualmente habilitada foi
justamente uma das que manteve lances após o aviso, sem sofrer penalidade;
3. Reabertura da fase de habilitação por três vezes, sem justificativa formal, com tentativas sucessivas
de correção de erro fático;
4. Condução confusa e contraditória, ferindo os princípios da vinculação ao edital e da transparência
(art. 5º, incisos IV e XI, da Lei 14.133/2021);
5. Informações de terceiros relatando proximidade pessoal entre o pregoeiro e representantes da
empresa classificada, fato que, se confirmado, configura conflito de interesse e direcionamento;
6. E, mais grave, a empresa vencedora já está executando o objeto da licitação – montando estruturas
e transportando equipamentos – sem que o certame tenha sido encerrado ou homologado, o que
viola frontalmente o art. 8º, inciso III, e art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
III – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
As condutas relatadas, em tese, configuram fraude à licitação e afrontam o ordenamento jurídico pátrio,
especialmente:
• Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos):
• Art. 5º, IV, IX e XII – Princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade administrativa;
• Art. 8º, III – Vedação à execução contratual antes da homologação;
• Art. 147 – Anulação obrigatória do certame em caso de vício insanável.
• Código Penal – Art. 337-F (Fraude em Licitação):
“Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar
de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.”
• Constituição Federal, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.”
IV – DO AGRAVO PRINCIPAL
Mesmo diante de recursos pendentes e contrarrazões ainda em andamento, a empresa habilitada iniciou a
montagem da estrutura do evento, utilizando-se de veículos e materiais compatíveis com o objeto da
licitação, no próprio local onde será realizado o rodeio.
Esse ato evidencia que a decisão final do certame já estaria previamente direcionada, caracterizando
execução antecipada e ilegal de contrato administrativo inexistente, o que causa grave dano ao erário e
fere a moralidade pública.
V – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a este Ministério Público Estadual
1. A instauração de procedimento investigativo (Inquérito Civil ou Notícia de Fato) para apurar os
indícios de fraude e direcionamento no Pregão Eletrônico nº 032/2025;
2. A requisição imediata de informações à Prefeitura Municipal de Cruzmaltina sobre o andamento
do certame e eventual execução antecipada;
3. A suspensão cautelar do procedimento licitatório e de quaisquer atos de execução até a conclusão
da apuração;
4. A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e à Controladoria-Geral da
União (CGU), para acompanhamento conjunto das investigações;
5. A responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes públicos e particulares envolvidos, caso
confirmadas as irregularidades.
VI – DOS TERMOS FINAIS
A presente denúncia é formulada de boa-fé, em observância ao dever de zelar pela correta aplicação dos
recursos públicos e pela moralidade administrativa, buscando apenas que o processo licitatório ocorra de
forma justa, transparente e dentro dos limites da lei.
Além disso, não é a primeira vez que fatos semelhantes de favorecimento administrativo ocorrem no
âmbito da Prefeitura de Cruzmaltina. Conforme informações públicas, existem processos judiciais em
curso contra o atual gestor municipal, a saber:
• Ação Civil Pública nº 0000512-78.2021.8.16.0081, em que o réu foi condenado em primeiro grau,
havendo recurso de apelação em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR);
• Ação Penal nº 0063891-76.2020.8.16.0000, atualmente em fase de alegações finais, com pedido do
Ministério Público do Paraná de condenação em regime fechado.
Tais antecedentes reforçam a necessidade de uma apuração rigorosa sobre os fatos ora narrados, diante de
fortes indícios de favorecimento, direcionamento e fraude licitatória, tipificados no art. 337-F do Código
Penal.
Diante disso, requer-se a este Ministério Público que determine a imediata investigação dos fatos, a
suspensão do certame e a responsabilização administrativa e penal dos envolvidos, garantindo a
observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração
Pública.
QUALIDADE E SEGURANÇA TEM NOME
Localizado em
Ouvidoria
por Angelita Aparecida Medrado
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publicado
03/02/2026
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última modificação
03/02/2026 16h23
Há indícios de irregularidade na situação funcional da servidora Andréia Medrado Darice, que estaria recebendo 100% de horas extras, apesar de ser de conhecimento geral que raramente comparece à Prefeitura e não exerce, de fato, nenhuma função laboral.
Ressalta-se que, enquanto a referida servidora recebe valores adicionais sem a correspondente prestação de serviço, outros servidores que ocupam o mesmo cargo encontram-se sobrecarregados, assumindo demandas que deveriam ser divididas de forma equânime.
Além disso, causa estranheza a criação de um cargo aparentemente incompatível com o porte do município, apenas para viabilizar que a servidora receba aproximadamente 80% a mais em sua remuneração, o que levanta questionamentos quanto à legalidade, moralidade e economicidade do ato administrativo.
Tal situação evidencia, mais uma vez, uma gestão marcada por privilégios, em detrimento dos servidores que efetivamente desempenham suas funções com responsabilidade e compromisso, configurando um cenário de injustiça administrativa e possível afronta aos princípios da administração pública.
Diante do exposto, espera-se que a Câmara Municipal adote as providências cabíveis, apurando os fatos com seriedade e transparência. Inclusive, há dúvidas quanto ao próprio conhecimento da servidora acerca do cargo para o qual foi nomeada, o que reforça a necessidade de fiscalização imediata.
Localizado em
Ouvidoria