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Solicitação acidente com um motorista de veiculos leves da vossa prefeitura
por Angelita Aparecida Medrado publicado 03/02/2026
Na data 11/07/2024, na rodovia br 369 km 148, por volta das 06:35, estava a caminho do meu trabalho , seguinho na br 369 sentido londrina ibiporã na via dubla eu estava na via esquerda e o condutor e servidor da Prefeitura de Cruzmaltina, com o nome de Sr Ari Osvaldo Ferreira de Castro estava seguindo na via de lado direito, pois entao eu seguindo meu caminho no lado esquerdo da via na altura do sinaleiro do cruzamento com a rua do detran de londrina o mesmo Sr Ari foi trocar de faixa da direita para a esquerda sem sinalizar com a seta de sinalização e sem percent que estava vindo atraz na via esquerda , ele simplismente entrou na minha frente , sem a chance de conseguir desviar pq foi praticamente feito a converção em cima demin e veio a coledir ,tive lesões e danos em minha moto que uso para meu trabalho no dia dia , venho para ver uma forma amigavel para estar resolvendo essa questões.
Localizado em Ouvidoria
Comissões
por Angelita Aparecida Medrado publicado 08/08/2022
Das Comissões
Localizado em A Câmara / Estrutura Organizacional e Registro de Competências
Contabilidade
por Angelita Aparecida Medrado publicado 08/08/2022
Setor de Contabilidade
Localizado em A Câmara / Estrutura Organizacional e Registro de Competências
Contatos e Endereço
por Angelita Aparecida Medrado publicado 04/08/2022 última modificação 22/05/2025 11h26
Localizado em A Câmara
Diretoria da Câmara
por Angelita Aparecida Medrado publicado 08/08/2022 última modificação 12/05/2025 08h20
Localizado em A Câmara / Estrutura Organizacional e Registro de Competências
Diretoria Financeira
por Angelita Aparecida Medrado publicado 08/08/2022 última modificação 21/06/2023 08h14
Setor financeiro
Localizado em A Câmara / Estrutura Organizacional e Registro de Competências
Estrutura Organizacional e Registro de Competências
por Angelita Aparecida Medrado publicado 04/08/2022 última modificação 04/08/2022 09h23
Estrutura Organizacional e Registro de Competências
Localizado em A Câmara
Solicitação Fraude licitatoria
por Angelita Aparecida Medrado publicado 20/02/2026
CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL CNPJ: 13.368.455/0001-06 AO TCE-PR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Ref.: Denúncia de possíveis irregularidades e fraude em processo licitatório – Pregão Eletrônico nº 032/2025 – Prefeitura Municipal de Cruzmaltina/PR Denunciante: CLAUDIO DA SILVA EVENTOS / CIA RODEIO RANCHO BRASIL CNPJ: 13.368.455/0001-06 Endereço: Av. Valério Osmar Estevão, nº 51 – Centro – Ângulo/PR – CEP 86755-000 E-mail: rancho.brasil@hotmail.com Telefone: (44) 9861-8632 I – DOS FATOS A empresa denunciante participou do Pregão Eletrônico nº 032/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Cruzmaltina/PR, cujo objeto é a contratação de empresa para organização e realização do Rodeio de Cruzmaltina 2025. Durante o desenvolvimento do certame, constatou-se uma série de irregularidades graves e condutas incompatíveis com os princípios da Administração Pública, configurando, em tese, fraude licitatória e direcionamento. O certame ainda não se encontra concluído, estando atualmente na fase de apresentação de contrarrazões, conforme consta do sistema eletrônico. Entretanto, a empresa supostamente habilitada e apontada como vencedora já se encontra transportando materiais e realizando a montagem de estruturas no local do evento, antes mesmo da homologação e adjudicação do objeto, em clara afronta ao devido processo licitatório e à Lei nº 14.133/2021. Tal fato constitui agravo principal da presente denúncia, uma vez que demonstra que o resultado do certame já estaria previamente definido, configurando violação dos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e legalidade. II – DAS IRREGULARIDADES APURADAS NO CERTAME Com base em registros documentais e na linha do tempo do sistema da licitação, destacam-se os seguintes pontos: 1. Fracasso na fase de inversão, com repetidas aberturas e retroações das etapas de habilitação e lances, contrariando o art. 17 da Lei nº 14.133/2021; 2. Mensagem pública do pregoeiro no chat do sistema afirmando que as empresas que continuassem ofertando lances seriam desclassificadas — contudo, a empresa atualmente habilitada foi justamente uma das que manteve lances após o aviso, sem sofrer penalidade; 3. Reabertura da fase de habilitação por três vezes, sem justificativa formal, com tentativas sucessivas de correção de erro fático; 4. Condução confusa e contraditória, ferindo os princípios da vinculação ao edital e da transparência (art. 5º, incisos IV e XI, da Lei 14.133/2021); 5. Informações de terceiros relatando proximidade pessoal entre o pregoeiro e representantes da empresa classificada, fato que, se confirmado, configura conflito de interesse e direcionamento; 6. E, mais grave, a empresa vencedora já está executando o objeto da licitação – montando estruturas e transportando equipamentos – sem que o certame tenha sido encerrado ou homologado, o que viola frontalmente o art. 8º, inciso III, e art. 71 da Lei nº 14.133/2021. III – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO As condutas relatadas, em tese, configuram fraude à licitação e afrontam o ordenamento jurídico pátrio, especialmente: • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos): • Art. 5º, IV, IX e XII – Princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade administrativa; • Art. 8º, III – Vedação à execução contratual antes da homologação; • Art. 147 – Anulação obrigatória do certame em caso de vício insanável. • Código Penal – Art. 337-F (Fraude em Licitação): “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.” • Constituição Federal, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” IV – DO AGRAVO PRINCIPAL Mesmo diante de recursos pendentes e contrarrazões ainda em andamento, a empresa habilitada iniciou a montagem da estrutura do evento, utilizando-se de veículos e materiais compatíveis com o objeto da licitação, no próprio local onde será realizado o rodeio. Esse ato evidencia que a decisão final do certame já estaria previamente direcionada, caracterizando execução antecipada e ilegal de contrato administrativo inexistente, o que causa grave dano ao erário e fere a moralidade pública. V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a este Ministério Público Estadual 1. A instauração de procedimento investigativo (Inquérito Civil ou Notícia de Fato) para apurar os indícios de fraude e direcionamento no Pregão Eletrônico nº 032/2025; 2. A requisição imediata de informações à Prefeitura Municipal de Cruzmaltina sobre o andamento do certame e eventual execução antecipada; 3. A suspensão cautelar do procedimento licitatório e de quaisquer atos de execução até a conclusão da apuração; 4. A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e à Controladoria-Geral da União (CGU), para acompanhamento conjunto das investigações; 5. A responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes públicos e particulares envolvidos, caso confirmadas as irregularidades. VI – DOS TERMOS FINAIS A presente denúncia é formulada de boa-fé, em observância ao dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela moralidade administrativa, buscando apenas que o processo licitatório ocorra de forma justa, transparente e dentro dos limites da lei. Além disso, não é a primeira vez que fatos semelhantes de favorecimento administrativo ocorrem no âmbito da Prefeitura de Cruzmaltina. Conforme informações públicas, existem processos judiciais em curso contra o atual gestor municipal, a saber: • Ação Civil Pública nº 0000512-78.2021.8.16.0081, em que o réu foi condenado em primeiro grau, havendo recurso de apelação em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR); • Ação Penal nº 0063891-76.2020.8.16.0000, atualmente em fase de alegações finais, com pedido do Ministério Público do Paraná de condenação em regime fechado. Tais antecedentes reforçam a necessidade de uma apuração rigorosa sobre os fatos ora narrados, diante de fortes indícios de favorecimento, direcionamento e fraude licitatória, tipificados no art. 337-F do Código Penal. Diante disso, requer-se a este Ministério Público que determine a imediata investigação dos fatos, a suspensão do certame e a responsabilização administrativa e penal dos envolvidos, garantindo a observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. QUALIDADE E SEGURANÇA TEM NOME
Localizado em Ouvidoria
Solicitação I Solicitação de Apuração de Possíveis Irregularidades na Administração Municipal
por Angelita Aparecida Medrado publicado 03/02/2026 última modificação 03/02/2026 16h23
Há indícios de irregularidade na situação funcional da servidora Andréia Medrado Darice, que estaria recebendo 100% de horas extras, apesar de ser de conhecimento geral que raramente comparece à Prefeitura e não exerce, de fato, nenhuma função laboral. Ressalta-se que, enquanto a referida servidora recebe valores adicionais sem a correspondente prestação de serviço, outros servidores que ocupam o mesmo cargo encontram-se sobrecarregados, assumindo demandas que deveriam ser divididas de forma equânime. Além disso, causa estranheza a criação de um cargo aparentemente incompatível com o porte do município, apenas para viabilizar que a servidora receba aproximadamente 80% a mais em sua remuneração, o que levanta questionamentos quanto à legalidade, moralidade e economicidade do ato administrativo. Tal situação evidencia, mais uma vez, uma gestão marcada por privilégios, em detrimento dos servidores que efetivamente desempenham suas funções com responsabilidade e compromisso, configurando um cenário de injustiça administrativa e possível afronta aos princípios da administração pública. Diante do exposto, espera-se que a Câmara Municipal adote as providências cabíveis, apurando os fatos com seriedade e transparência. Inclusive, há dúvidas quanto ao próprio conhecimento da servidora acerca do cargo para o qual foi nomeada, o que reforça a necessidade de fiscalização imediata.
Localizado em Ouvidoria
Jurídico
por Angelita Aparecida Medrado publicado 08/08/2022 última modificação 08/08/2022 13h12
Setor Jurídico
Localizado em A Câmara / Estrutura Organizacional e Registro de Competências