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Possível desvio de função e pagamento irregular de horas extras
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por Angelita Aparecida Medrado
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publicado
25/02/2026
Venho, por meio desta, apresentar denúncia para apuração de possível irregularidade funcional envolvendo o servidor MEDICE MARIMONIO SOARES DE ARAGAO, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Conforme verificado no Portal da Transparência, o referido servidor estaria desempenhando atividades de motorista junto à ambulância municipal, funções que, em tese, não guardam correspondência com as atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, configurando possível desvio de função.
Além disso, constatou-se que o servidor vem recebendo valores expressivos a título de horas extras e diárias, sendo que apenas no exercício de 2025 o montante em diárias alcançou aproximadamente R$ 10.810,00, o que demanda verificação quanto à legalidade, necessidade do serviço e compatibilidade com as funções do cargo.
Diante do exposto, requer-se:
A apuração de eventual desvio de função do servidor mencionado;
A verificação da legalidade do pagamento de horas extras vinculadas às atividades desempenhadas;
A análise da regularidade das diárias pagas no exercício de 2025;
Caso constatadas irregularidades, a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.
Solicita-se que a presente manifestação seja encaminhada ao setor competente para auditoria e fiscalização.
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Ouvidoria
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Pedido de transparência na assistência social
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por Angelita Aparecida Medrado
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publicado
25/02/2026
Venho por meio deste manifestar preocupação em relação à criação e concessão de cargos e gratificações dentro da Secretaria Municipal de Assistência Social. Conforme informações divulgadas no município, a servidora Gabriela Galvão Haider de Almeida estaria exercendo a função de responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social, com acréscimo aproximado de 60% em sua remuneração, e a servidora Andreia Medrado Darici estaria nomeada como Chefe da Assistência Social, com aumento aproximado de 80%.
Enquanto isso, a gestão afirma que a folha de pagamento está alta.. Para um município pequeno, causa estranheza a criação de cargos e a concessão de gratificações elevadas, passando a impressão de que estão sendo distribuídas funções para diversas pessoas, ao mesmo tempo em que se alega falta de recursos.
Outro ponto que gera questionamento é que nas audiências públicas e divulgações oficiais muitas vezes são apresentadas apenas fotos de eventos, reuniões e ações, demonstrando uma gestão aparentemente ativa e cheia de atividades. No entanto, não se observa com a mesma clareza a comprovação detalhada dos gastos: quanto foi investido em cada ação, quais valores foram pagos, quais empresas foram contratadas e qual foi o impacto real desses recursos na vida da população atendida.
É importante lembrar que a administração pública deve obedecer ao art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe limites às despesas com pessoal, e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) determina que os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social sejam destinados prioritariamente às políticas públicas voltadas à população em situação de vulnerabilidade. Além disso, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) garante à população o direito à transparência quanto à aplicação dos recursos públicos.
Diante disso, solicita-se que seja verificado se há lei municipal autorizando tais cargos e gratificações, a real necessidade de criação desses cargos, qual o impacto financeiro dessas nomeações na folha de pagamento e que sejam apresentados relatórios claros, com comprovação detalhada de quanto foi gasto em cada ação da Assistência Social, garantindo que os recursos públicos estejam sendo aplicados corretamente e efetivamente chegando à população que mais precisa.
A transparência não deve se limitar a fotos e divulgações institucionais, mas incluir a prestação de contas detalhada dos valores arrecadados e gastos, como determina a legislação.
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Ouvidoria
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Fraude licitatoria
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por Angelita Aparecida Medrado
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publicado
20/02/2026
CIA DE RODEIO RANCHO BRASIL
CNPJ: 13.368.455/0001-06
AO TCE-PR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Ref.: Denúncia de possíveis irregularidades e fraude em processo licitatório – Pregão Eletrônico nº
032/2025 – Prefeitura Municipal de Cruzmaltina/PR
Denunciante:
CLAUDIO DA SILVA EVENTOS / CIA RODEIO RANCHO BRASIL
CNPJ: 13.368.455/0001-06
Endereço: Av. Valério Osmar Estevão, nº 51 – Centro – Ângulo/PR – CEP 86755-000
E-mail: rancho.brasil@hotmail.com
Telefone: (44) 9861-8632
I – DOS FATOS
A empresa denunciante participou do Pregão Eletrônico nº 032/2025, promovido pela Prefeitura Municipal
de Cruzmaltina/PR, cujo objeto é a contratação de empresa para organização e realização do Rodeio de
Cruzmaltina 2025.
Durante o desenvolvimento do certame, constatou-se uma série de irregularidades graves e condutas
incompatíveis com os princípios da Administração Pública, configurando, em tese, fraude licitatória e
direcionamento.
O certame ainda não se encontra concluído, estando atualmente na fase de apresentação de contrarrazões,
conforme consta do sistema eletrônico.
Entretanto, a empresa supostamente habilitada e apontada como vencedora já se encontra transportando
materiais e realizando a montagem de estruturas no local do evento, antes mesmo da homologação e
adjudicação do objeto, em clara afronta ao devido processo licitatório e à Lei nº 14.133/2021.
Tal fato constitui agravo principal da presente denúncia, uma vez que demonstra que o resultado do
certame já estaria previamente definido, configurando violação dos princípios da isonomia, moralidade,
impessoalidade e legalidade.
II – DAS IRREGULARIDADES APURADAS NO CERTAME
Com base em registros documentais e na linha do tempo do sistema da licitação, destacam-se os seguintes
pontos:
1. Fracasso na fase de inversão, com repetidas aberturas e retroações das etapas de habilitação e
lances, contrariando o art. 17 da Lei nº 14.133/2021;
2. Mensagem pública do pregoeiro no chat do sistema afirmando que as empresas que continuassem
ofertando lances seriam desclassificadas — contudo, a empresa atualmente habilitada foi
justamente uma das que manteve lances após o aviso, sem sofrer penalidade;
3. Reabertura da fase de habilitação por três vezes, sem justificativa formal, com tentativas sucessivas
de correção de erro fático;
4. Condução confusa e contraditória, ferindo os princípios da vinculação ao edital e da transparência
(art. 5º, incisos IV e XI, da Lei 14.133/2021);
5. Informações de terceiros relatando proximidade pessoal entre o pregoeiro e representantes da
empresa classificada, fato que, se confirmado, configura conflito de interesse e direcionamento;
6. E, mais grave, a empresa vencedora já está executando o objeto da licitação – montando estruturas
e transportando equipamentos – sem que o certame tenha sido encerrado ou homologado, o que
viola frontalmente o art. 8º, inciso III, e art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
III – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
As condutas relatadas, em tese, configuram fraude à licitação e afrontam o ordenamento jurídico pátrio,
especialmente:
• Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos):
• Art. 5º, IV, IX e XII – Princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade administrativa;
• Art. 8º, III – Vedação à execução contratual antes da homologação;
• Art. 147 – Anulação obrigatória do certame em caso de vício insanável.
• Código Penal – Art. 337-F (Fraude em Licitação):
“Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar
de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.”
• Constituição Federal, art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.”
IV – DO AGRAVO PRINCIPAL
Mesmo diante de recursos pendentes e contrarrazões ainda em andamento, a empresa habilitada iniciou a
montagem da estrutura do evento, utilizando-se de veículos e materiais compatíveis com o objeto da
licitação, no próprio local onde será realizado o rodeio.
Esse ato evidencia que a decisão final do certame já estaria previamente direcionada, caracterizando
execução antecipada e ilegal de contrato administrativo inexistente, o que causa grave dano ao erário e
fere a moralidade pública.
V – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a este Ministério Público Estadual
1. A instauração de procedimento investigativo (Inquérito Civil ou Notícia de Fato) para apurar os
indícios de fraude e direcionamento no Pregão Eletrônico nº 032/2025;
2. A requisição imediata de informações à Prefeitura Municipal de Cruzmaltina sobre o andamento
do certame e eventual execução antecipada;
3. A suspensão cautelar do procedimento licitatório e de quaisquer atos de execução até a conclusão
da apuração;
4. A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e à Controladoria-Geral da
União (CGU), para acompanhamento conjunto das investigações;
5. A responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes públicos e particulares envolvidos, caso
confirmadas as irregularidades.
VI – DOS TERMOS FINAIS
A presente denúncia é formulada de boa-fé, em observância ao dever de zelar pela correta aplicação dos
recursos públicos e pela moralidade administrativa, buscando apenas que o processo licitatório ocorra de
forma justa, transparente e dentro dos limites da lei.
Além disso, não é a primeira vez que fatos semelhantes de favorecimento administrativo ocorrem no
âmbito da Prefeitura de Cruzmaltina. Conforme informações públicas, existem processos judiciais em
curso contra o atual gestor municipal, a saber:
• Ação Civil Pública nº 0000512-78.2021.8.16.0081, em que o réu foi condenado em primeiro grau,
havendo recurso de apelação em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR);
• Ação Penal nº 0063891-76.2020.8.16.0000, atualmente em fase de alegações finais, com pedido do
Ministério Público do Paraná de condenação em regime fechado.
Tais antecedentes reforçam a necessidade de uma apuração rigorosa sobre os fatos ora narrados, diante de
fortes indícios de favorecimento, direcionamento e fraude licitatória, tipificados no art. 337-F do Código
Penal.
Diante disso, requer-se a este Ministério Público que determine a imediata investigação dos fatos, a
suspensão do certame e a responsabilização administrativa e penal dos envolvidos, garantindo a
observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração
Pública.
QUALIDADE E SEGURANÇA TEM NOME
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Ouvidoria
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Transporte público
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por Angelita Aparecida Medrado
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última modificação
05/02/2026 14h33
Tiraram a linha que levava a noite pra estudar em faxinal e abriram uma linha pra lidianopolis mais longe infelizmente não são todos os alunos que vão pra lá e agora vão perder o ano por conta disso e pior vai ficar porisso mesmo favorecer os preferidos
Se for pra tirar de um que não vai ninguém
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Ouvidoria
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acidente com um motorista de veiculos leves da vossa prefeitura
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por Angelita Aparecida Medrado
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publicado
03/02/2026
Na data 11/07/2024, na rodovia br 369 km 148, por volta das 06:35, estava a caminho do meu trabalho , seguinho na br 369 sentido londrina ibiporã na via dubla eu estava na via esquerda e o condutor e servidor da Prefeitura de Cruzmaltina, com o nome de Sr Ari Osvaldo Ferreira de Castro estava seguindo na via de lado direito, pois entao eu seguindo meu caminho no lado esquerdo da via na altura do sinaleiro do cruzamento com a rua do detran de londrina o mesmo Sr Ari foi trocar de faixa da direita para a esquerda sem sinalizar com a seta de sinalização e sem percent que estava vindo atraz na via esquerda , ele simplismente entrou na minha frente , sem a chance de conseguir desviar pq foi praticamente feito a converção em cima demin e veio a coledir ,tive lesões e danos em minha moto que uso para meu trabalho no dia dia , venho para ver uma forma amigavel para estar resolvendo essa questões.
Localizado em
Ouvidoria
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I Solicitação de Apuração de Possíveis Irregularidades na Administração Municipal
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por Angelita Aparecida Medrado
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publicado
03/02/2026
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última modificação
03/02/2026 16h23
Há indícios de irregularidade na situação funcional da servidora Andréia Medrado Darice, que estaria recebendo 100% de horas extras, apesar de ser de conhecimento geral que raramente comparece à Prefeitura e não exerce, de fato, nenhuma função laboral.
Ressalta-se que, enquanto a referida servidora recebe valores adicionais sem a correspondente prestação de serviço, outros servidores que ocupam o mesmo cargo encontram-se sobrecarregados, assumindo demandas que deveriam ser divididas de forma equânime.
Além disso, causa estranheza a criação de um cargo aparentemente incompatível com o porte do município, apenas para viabilizar que a servidora receba aproximadamente 80% a mais em sua remuneração, o que levanta questionamentos quanto à legalidade, moralidade e economicidade do ato administrativo.
Tal situação evidencia, mais uma vez, uma gestão marcada por privilégios, em detrimento dos servidores que efetivamente desempenham suas funções com responsabilidade e compromisso, configurando um cenário de injustiça administrativa e possível afronta aos princípios da administração pública.
Diante do exposto, espera-se que a Câmara Municipal adote as providências cabíveis, apurando os fatos com seriedade e transparência. Inclusive, há dúvidas quanto ao próprio conhecimento da servidora acerca do cargo para o qual foi nomeada, o que reforça a necessidade de fiscalização imediata.
Localizado em
Ouvidoria
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por Angelita Aparecida Medrado
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última modificação
27/10/2025 12h12
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por Angelita Aparecida Medrado
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última modificação
27/10/2025 12h12
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por Angelita Aparecida Medrado
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última modificação
27/10/2025 12h11
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por Angelita Aparecida Medrado
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última modificação
27/10/2025 12h08